Em vigor a partir de 2026 · EC 132/2023 · LC 214/2025

Reforma Tributária:
entenda o que muda e fique à frente.

A maior reforma tributária do Brasil em décadas já está em andamento. CBS, IBS e Imposto Seletivo substituem cinco tributos, e seus sistemas precisam estar prontos.

5 tributos substituídos
2026 ano de início
2033 implantação total
O modelo IVA Dual

Três tributos novos substituem cinco antigos

A Reforma adota o modelo de IVA Dual brasileiro: dois impostos sobre o consumo em substituição ao PIS, Cofins, ICMS e ISS, mais um tributo extrafiscal.

O problema que a reforma resolve

O modelo anterior era marcado pela multiplicidade de tributos, fragmentação normativa e sobreposição de competências federativas, gerando insegurança jurídica, guerra fiscal e tributação em cascata. A Reforma cria regras uniformes em todo o território nacional, baseadas nos princípios de neutralidade e simplicidade tributária.

O modelo adotado: IVA Dual

Ao contrário de outros países, que adotam um IVA único, o Brasil optou por um IVA Dual, formado por CBS (federal) e IBS (estados e municípios), ambos incidindo sobre as mesmas operações com regras harmonizadas. Cada elo da cadeia recolhe tributo apenas sobre o valor que adicionou, evitando a tributação em cascata.

CBS
Contribuição sobre Bens e Serviços
Federal · União

Substitui PIS e Cofins. Incide sobre todas as operações com bens e serviços. Alíquota de referência: 8,8% (LC 214/2025).

A partir de 2027
IBS
Imposto sobre Bens e Serviços
Subnacional · Estados e Municípios

Substitui ICMS e ISS. Administrado pelo Comitê Gestor do IBS. Alíquota de referência: 17,62% — 13,78% (Estado) + 3,84% (Município) — cada ente define por lei própria.

Transição 2029–2033
IS
Imposto Seletivo
Federal · Extrafiscal

Tributo novo criado como exceção dentro da Reforma. Diferentemente do IBS e CBS, não busca neutralidade: seu objetivo é desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, encarecendo-os propositalmente.

  • Não gera direito a crédito
  • É cumulativo na cadeia
  • Não substitui outros tributos
A partir de 2027
Arrecadação no destino
O imposto vai para onde o bem ou serviço é consumido, não onde é produzido.
Cálculo "por fora"
O imposto não incide sobre si mesmo, sendo acrescido ao valor da operação separadamente.
Não cumulativo e crédito amplo
Crédito financeiro sobre energia, aluguéis, serviços indiretos e ativo imobilizado.
Exportações com alíquota zero
Toda exportação de bens e serviços fica isenta de CBS e IBS.
Passo a passo

Cronograma de implantação: 2026 a 2033

A transição é gradual. O sistema tributário atual coexiste com o novo até 2033, quando ICMS e ISS são extintos.

2026
Você está aqui: ano de validação técnica

CBS 0,9% · IBS 0,1%: tudo precisa estar funcionando

Alíquotas simbólicas destacadas nas notas fiscais, compensáveis com PIS/Cofins (art. 348 da LC 214/2025). A dispensa do recolhimento financeiro está condicionada ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias. 2026 não é "ano de espera", é o ano em que os sistemas precisam estar prontos, pois os dados gerados agora alimentam a apuração assistida de 2027.

  • Novos campos obrigatórios na NF-e (CBS, IBS, IS, cClassTrib) em validação desde jan/2026
  • Ambiente de homologação em operação desde jun/2025
  • XML sem os novos campos é rejeitado pelo schema
2027

CBS entra em vigor · IS começa a ser cobrado

CBS substitui efetivamente PIS e Cofins. Imposto Seletivo passa a ser cobrado. IPI tem alíquotas zeradas para a maioria dos produtos; o tributo não é extinto, permanece no sistema com função residual de proteção à competitividade da Zona Franca de Manaus (art. 126 IV da EC 132/2023).

2029–2032

Transição gradual do IBS: cobranças simultâneas

IBS e ICMS/ISS são cobrados ao mesmo tempo, em proporções inversas. Não é uma migração parcial, as duas cobranças coexistem:

  • 2029: IBS em 10% da alíquota de referência + ICMS/ISS com alíquotas reduzidas para 90%
  • 2030: IBS 20% + ICMS/ISS 80%
  • 2031: IBS 30% + ICMS/ISS 70%
  • 2032: IBS 40% + ICMS/ISS 60%
2033

Implantação total: ICMS e ISS extintos

CBS e IBS em alíquota integral. ICMS e ISS são extintos. IPI mantido apenas para proteção à Zona Franca de Manaus.

Você está aqui: 2026

2026: o início da fase operacional de CBS e IBS

Alíquotas simbólicas, mas obrigações reais. 2026 não é um ano de espera, é o ano em que os sistemas precisam provar que funcionam, pois os dados gerados agora determinam a apuração de 2027.

Obrigações em vigor desde janeiro de 2026: os novos campos de CBS, IBS e IS são obrigatórios na NF-e, NFC-e, CT-e e NFS-e. XML emitido sem o campo cClassTrib e sem os valores de CBS/IBS é rejeitado pelo schema SEFAZ. Sistemas desatualizados já estão fora da conformidade.

Obrigações acessórias em vigor

Todo documento fiscal eletrônico emitido em 2026 precisa conter os novos campos da Reforma. A correta emissão é condição para a dispensa do recolhimento financeiro de CBS/IBS.

  • cClassTrib: código de classificação tributária (tabela SEFAZ)
  • vCBS / vIBS: valores calculados destacados no XML
  • vIS: campo do Imposto Seletivo quando aplicável
  • NFS-e: novo padrão nacional com campos para CBS/IBS
  • EFD-Contribuições: mantida em 2026 para gestão dos saldos de PIS/Cofins até 31 dez 2026

Dispensa do recolhimento financeiro

As alíquotas de CBS 0,9% e IBS 0,1% geradas em 2026 não precisam ser recolhidas como pagamento separado, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas no prazo.

  • Fundamento: art. 348 da LC 214/2025
  • CBS de 2026 é compensável com PIS/Cofins devidos no mesmo período
  • IBS de 2026 tem recolhimento dispensado automaticamente
  • A dispensa cai se as obrigações acessórias não forem cumpridas

Penalidades e período de adaptação

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 (22 dez 2025) estabeleceu um período de adaptação com suspensão de penalidades para empresas em processo de adequação. O período de graça tem prazo: a tolerância regulatória não é indefinida.

  • Multas por inconsistências nos novos campos suspensas durante adaptação
  • Empresas que comprovem ajuste em andamento têm proteção temporária
  • Após o período de graça: penalidades aplicadas normalmente pelo CGIBS e RFB
  • Comitê Gestor do IBS já está institucionalizado e operante
Por que 2026 importa tanto para 2027: os DF-e emitidos com os campos corretos em 2026 são a matéria-prima da Apuração Assistida que entra em vigor em 2027. Se os dados de 2026 estiverem errados ou ausentes, a primeira apuração de CBS/IBS do contribuinte chegará com inconsistências, gerando necessidade de ajustes, recursos e risco de autuação.
Marco decisivo

O que muda em 2027

Depois de um período de preparação técnica em 2026, é em 2027 que os novos tributos passam a ter incidência real e os sistemas precisam estar operando com as novas regras.

CBS
8,8% Entra em vigor

Contribuição sobre Bens e Serviços (federal)

A CBS substitui PIS e Cofins com não-cumulatividade plena. Incide sobre receitas de bens e serviços e permite aproveitamento integral de crédito sobre todas as entradas tributadas, o que reduz a carga líquida efetiva para quem compra de fornecedores tributados.

  • PIS e Cofins extintos: uma só obrigação federal
  • Crédito pleno sobre insumos, mercadorias e serviços
  • Substitui EFD-Contribuições pela apuração via DF-e
  • Regime de caixa ou competência a eleger
IBS
17,62% Início da incidência

Imposto sobre Bens e Serviços (Estado + Município)

O IBS unifica ICMS e ISS sob gestão do Comitê Gestor do IBS. Alíquota de referência: 13,78% para o Estado + 3,84% para o Município de destino. Em 2027 já gera débitos e créditos reais, convivendo com ICMS/ISS em transição gradual.

  • Recolhimento pelo princípio do destino da operação
  • Comitê Gestor administra arrecadação e distribuição
  • Destaque obrigatório na NF-e e NFS-e a partir de 2027
  • Crédito imediato, compensado na apuração mensal
IS
alíquota variável Entra no sistema

Imposto Seletivo (extrafiscal e cumulativo)

O IS é um tributo regulatório: desestimula o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Calculado por fora da base do CBS/IBS, é cumulativo e não gera crédito para o adquirente. As alíquotas variam por categoria e são definidas em regulamentação específica. Empresas que produzem, importam ou revendem produtos listados precisam destacar e recolher o IS separadamente nos DF-e.

  • Não integra a base de crédito do CBS/IBS
  • Incide sobre o valor original, antes do CBS/IBS
  • Campo próprio de destaque na NF-e e CT-e
  • Receita vinculada a fundos de saúde e meio ambiente

O IS não incide sobre o IBS, sobre a CBS nem sobre si próprio, afastando a tributação em cascata entre os novos tributos.

Categorias sujeitas ao IS
Veículos Automotores, embarcações e aeronaves
Fumo e derivados Cigarros, charutos e produtos do tabaco
Bebidas alcoólicas Cerveja, vinho, destilados e similares
Bebidas açucaradas Refrigerantes, energéticos e sucos com adição
Extração mineral Minérios metálicos e não metálicos
Apostas e concursos Loterias, apostas desportivas e jogos
AA
a partir de 2027 Entra em operação

Apuração Assistida: o fisco pré-calcula por você

A lógica se inverte: a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS pré-preenchem débitos e créditos de CBS e IBS com base nos DF-e emitidos em 2026. O contribuinte recebe um demonstrativo eletrônico, confere, ajusta se necessário e recolhe, substituindo gradualmente EFD-Contribuições, GIA estadual e declarações municipais de ISS.

  • DF-e de 2026 alimentam a primeira apuração real de 2027
  • Demonstrativo eletrônico enviado para conferência e ajuste do contribuinte
  • Crédito condicionado à extinção confirmada do débito anterior
  • Guia integrada ao Split Payment para recolhimento automático
Fundamentos técnicos

Incidência, fato gerador e local da operação

Entenda quando o tributo nasce, o que o dispara e para onde vai a arrecadação: os três fundamentos que explicam toda a lógica do IBS e da CBS.

Quando CBS e IBS incidem

IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços: qualquer fornecimento que envolva contraprestação, mesmo que não seja em dinheiro. O que importa é a existência de uma troca econômica, independentemente do nome do contrato.

  • Venda de mercadorias físicas ou digitais
  • Prestação de serviços em geral
  • Locação onerosa de bens móveis ou imóveis
  • Cessão de direitos mediante contraprestação
  • Importação de bens e serviços do exterior
Operações sem contraprestação só são tributadas quando a lei determinar expressamente.

Fato gerador: quando nasce o débito

Para IBS e CBS, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento, mesmo em operações contínuas ou com várias etapas. O IS possui casos adicionais previstos expressamente em lei:

  • Arrematação em leilão de bens apreendidos ou abandonados
  • Transferência não onerosa de bem mineral extraído
  • Exportação de bens e serviços sujeitos ao IS
  • Incorporação de bem ao ativo imobilizado do contribuinte
A norma detalha situações específicas para cada tipo de fornecimento, evitando ambiguidades sobre o momento de ocorrência.

Local da operação: tributação no destino

Modelo atual Origem Onde o bem é produzido ou o serviço é prestado
Novo modelo Destino Onde o bem ou serviço é efetivamente consumido

O tributo segue o consumidor, não o fornecedor, redefinindo o fluxo de arrecadação entre estados e municípios. Exige identificação correta do domicílio fiscal do adquirente em cada DF-e emitido.

Sistemas precisarão consultar o município de destino para aplicar a alíquota correta do IBS na emissão de cada documento fiscal.
Cálculo e alíquotas

Base de cálculo e alíquotas

O que entra na conta, o que fica de fora e quais percentuais se aplicam: os três parâmetros que determinam quanto cada empresa vai recolher a partir de 2027.

Compõe a base de cálculo
  • Valor total da operação, o preço do bem ou serviço
  • Frete e seguro cobrados do adquirente
  • Outros encargos acessórios à operação
  • Juros e encargos financeiros vinculados ao fornecimento
  • Valor total de importações de bens e serviços
Não compõe a base de cálculo
  • O próprio CBS e IBS, que não incidem sobre si mesmos
  • O IS, que tem base de cálculo própria e independente
  • Descontos incondicionais concedidos antes da operação
  • Devoluções, cancelamentos e retificações de operações
  • Subvenções e transferências governamentais recebidas
Mudança importante Cálculo "por fora" substitui o "por dentro" do ICMS
Modelo atual: ICMS por dentro
R$ 100,00 preço já contém o ICMS embutido
Valor líquido ao vendedorR$ 82,00 ICMS 18% embutidoR$ 18,00
O consumidor não vê o tributo, está escondido no preço.
Novo modelo: CBS/IBS por fora
R$ 100,00 preço da operação (base de cálculo)
CBS 8,8%+ R$ 8,80 IBS 17,62%+ R$ 17,62 Total da notaR$ 126,42
O tributo é destacado na nota, com transparência tributária plena.
CBS Federal (União)
8,8%
alíquota de referência
  • Gerida pela Receita Federal
  • Substitui PIS (0,65% / 1,65%) e Cofins (3% / 7,6%)
  • Crédito pleno sobre todas as entradas tributadas
  • Apurada e recolhida mensalmente via DF-e
IBS Estado + Município
17,62%
13,78% Estado + 3,84% Município
  • Gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
  • Substitui ICMS (variável por estado) e ISS (2–5%)
  • Alíquota pode variar por ente, sendo a referência o parâmetro do Senado
  • Recolhimento pelo princípio do destino da operação
IS Federal (União)
variável
por categoria de produto/serviço
  • Base de cálculo independente, não inclui CBS nem IBS
  • Bens minerais: alíquota máxima de 0,25%
  • Demais categorias: definidas em regulamentação complementar
  • Cumulativo, não gera crédito para o adquirente

Alíquota de referência vs alíquota padrão: A alíquota de referência é o parâmetro técnico definido pelo Senado Federal para garantir que a arrecadação total do novo sistema seja equivalente à do atual. A alíquota padrão é a efetivamente cobrada por cada ente (União para CBS; estados e municípios para IBS). Para a maioria das operações, as duas coincidem, mas cada ente poderá ajustar sua parcela dentro dos limites legais.

Tecnologia fiscal

Os documentos fiscais mudaram, e muito

NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros documentos ganharam novos campos obrigatórios. Sistemas desatualizados terão XML rejeitado.

Documentos impactados

NF-e (55)Mercadorias
NFC-e (65)Varejo / PDV
CT-e (57)Transporte
NFS-eServiços (Nacional)
NF3e (66)Energia elétrica
NFCom (62)Comunicação

Novos campos obrigatórios no XML

Classificação
cClassTrib CSTIBS CSTCBS
Valores
vIBS vCBS vIS
Alíquotas
pIBS pCBS pIS pIBSEfet pCBSEfet
Créditos
vCredito vDiferimento vDevTrib cBenef
Validação obrigatória pelo schema desde jan/2026. XML sem os novos campos é rejeitado. O cClassTrib é o código que determina a alíquota efetiva, reduções e regimes diferenciados, em tabela mantida pelo Comitê Gestor do IBS.
Como funciona o cálculo

Apuração de CBS e IBS

A apuração deixa de ser declaratória e passa a ser alimentada pelos documentos fiscais eletrônicos. O fisco consolida, o contribuinte valida e ajusta.

01

Apuração mensal consolidada

CBS e IBS são apurados mensalmente com base nos DF-e emitidos e recebidos no período. A apuração consolida todos os débitos (vendas) e créditos (compras) em um único ciclo por contribuinte, sem necessidade de declarar separadamente por estado ou município.

02

CBS e IBS não se compensam entre si

A proibição de compensação cruzada é uma regra estrutural: saldo credor de CBS não pode quitar débito de IBS e vice-versa. Os dois tributos têm bases e fundos de arrecadação separados: apuração, pagamento e ressarcimento são sempre individuais por tributo.

03

Regime regular vs diferenciado

O regime regular aplica as alíquotas de referência com crédito integral. O regime diferenciado (Simples Nacional, setores com redução, alíquota zero) altera a base ou a alíquota aplicável, impactando diretamente o crédito disponível para o adquirente na cadeia.

04

Ressarcimento de saldo credor

Quando os créditos superam os débitos, o contribuinte tem direito ao ressarcimento, não apenas à compensação futura. Os prazos máximos são definidos em lei: 30 dias para casos prioritários, 60 dias para análise padrão e 180 dias em situações complexas. Após o prazo, o ressarcimento é processado automaticamente.

Apuração Assistida: o fisco pré-calcula por você
Disponível a partir de 2027, com base nos DF-e emitidos em 2026
1 DF-e de 2026 são enviados ao ambiente da RFB e do CGIBS
2 Fisco pré-calcula débitos e créditos de CBS e IBS por contribuinte
3 Contribuinte recebe demonstrativo eletrônico no Portal da Reforma
4 Contribuinte confere, ajusta se necessário e valida
5 Guia gerada integra Split Payment para recolhimento automático
O Portal da Reforma Tributária é o ambiente digital onde o contribuinte acessa os demonstrativos, faz ajustes (IPA: Informações Prestadas pelo Adquirente; ROC: Registro de Operações e Créditos) e valida a apuração antes do recolhimento.
Grande novidade operacional

Split Payment: o imposto sai na hora do pagamento

O Split Payment segrega automaticamente o valor do CBS e IBS no momento da liquidação financeira, antes mesmo de chegar à conta do vendedor.

Regra geral

Split Payment Inteligente

O sistema financeiro consulta em tempo real o valor exato de CBS e IBS e segrega no ato da liquidação. O vendedor recebe o valor líquido. É a regra geral para pagamentos via instituição financeira autorizada.

Por estimativa

Split Payment Simplificado

Segregação por estimativa com base em parâmetros pré-cadastrados e ajuste posterior. Reduz a fricção operacional quando a consulta em tempo real não é viável.

Casos específicos

Recolhimento na Liquidação

Modalidade residual: o adquirente recolhe o imposto quando o meio de pagamento não suporta o split. Aplica-se a operações fora de meios eletrônicos integrados e importações.

Exemplo prático
CBS 10% + IBS 20% = Total 30%

Alíquotas hipotéticas para fins didáticos

A Atacadista
Débito CBS + IBS
R$ 30
↓ Fisco
Venda: R$ 100
CBS R$10 · IBS R$20
Total: R$ 130
B Varejista
R$45 − crédito R$30
R$ 15
↓ Fisco
Venda: R$ 150
CBS R$15 · IBS R$30
Total: R$ 195
C Consumidor Final
Imposto no preço
R$ 45
→ Fisco
A paga R$ 30 + B paga R$ 15 = R$ 45 ao Fisco

R$ 150 × 30% = R$ 45, e o imposto total corresponde exatamente à tributação do consumo final

Sistema não cumulativo

Crédito tributário e cashback

A Reforma amplia o direito ao crédito e cria o cashback para famílias de baixa renda, dois pontos que exigem atenção especial na parametrização dos sistemas.

Crédito Tributário Amplo

As empresas têm direito ao crédito do valor efetivamente extinto de CBS e IBS nas etapas anteriores. O modelo é de crédito financeiro não cumulativo pleno (arts. 47–60 da LC 214/2025).

Energia elétrica e gás
Aluguéis e arrendamentos
Serviços indiretos à atividade
Ativo imobilizado
Despesas pessoais
Documentos fiscais inidôneos
O crédito está condicionado à confirmação eletrônica da extinção do débito anterior; não basta alegar o pagamento.
Cashback para Famílias CadÚnico

Devolução de CBS e IBS para famílias inscritas no CadÚnico com renda per capita até meio salário-mínimo:

100%
Devolução integral
Botijão de gás e itens da cesta básica nacional
20%
Devolução parcial
Demais bens e serviços no mesmo perfil de renda
CBS devolvida pela União · IBS devolvido por cada Estado, DF e Município. Regras especiais para energia elétrica e telecomunicações.
Transição fiscal

Como ficam as obrigações acessórias

A Reforma não extingue as obrigações acessórias de imediato; ela redefine progressivamente sua função. EFD-Contribuições, GIA estadual e declarações de ISS passam por uma transição estruturada.

Federal EFD-Contribuições

A obrigação não é imediatamente descontinuada com a extinção de PIS e Cofins ao final de 2026. Ela permanece exigida durante a transição com finalidade específica: controle e fiscalização de fatos geradores até 31/12/2026 e gestão de saldos credores remanescentes.

A partir de jan/2027: deixa de registrar novos fatos geradores. O leiaute não é adaptado para CBS, IBS ou IS.
Estadual EFD ICMS/IPI

Estruturada a partir da apuração do ICMS na origem, essa obrigação perde aderência ao novo modelo com a adoção do IBS. Por concentrar informações como controle de estoque e inventário, sua revisão exige uma redefinição mais ampla do papel da escrituração fiscal no novo sistema.

Regulamentação específica definirá o cronograma de transição.
Municipal Declarações de ISS

Com a extinção progressiva do ISS e sua substituição pelo IBS, perde fundamento a manutenção das declarações mensais de ISS no longo prazo. O IBS não é apurado por município, mas em âmbito nacional, com tributação no destino e regras uniformes.

Extinção gradual conforme o IBS substituir o ISS entre 2029 e 2033.
Tendência: substituição dos modelos fragmentados (EFD por estado, declaração por município) por uma estrutura nacional integrada, padronizada e alinhada à lógica da apuração assistida, com menos redundâncias e maior coerência entre apuração, fiscalização e governança dos novos tributos.
Regimes específicos e diferenciados

Regimes específicos, diferenciados e Simples Nacional

A Reforma mantém exceções ao regime padrão. Setores com redução de alíquota, profissionais liberais, Cesta Básica com alíquota zero e o Simples Nacional têm regras próprias que afetam diretamente o crédito disponível na cadeia.

Níveis de redução de alíquota, conforme a LC 214/2025
30%
de redução
Serviços de saúde, educação, transporte coletivo e outros setores de interesse social listados na LC 214/2025
60%
de redução
Profissionais de áreas intelectuais, científicas, artísticas e serviços hospitalares
100%
de redução (alíquota zero)
Produtos da Cesta Básica Nacional, medicamentos essenciais, dispositivos médicos e insumos prioritários
Reduções não revogam a não-cumulatividade: crédito proporcional à alíquota efetiva ainda é gerado ao longo da cadeia.
Cesta Básica Nacional (alíquota zero)
Art. 8º da LC 214/2025, Anexo I, com lista completa de produtos
Carnes bovinas, suínas e aves Peixes e frutos do mar Leite e derivados básicos Ovos Arroz, feijão e leguminosas Farinha de trigo e milho Óleo de cozinha e manteiga Açúcar e sal Café em grão e torrado Pão francês Massas alimentícias Produtos de higiene básica
Alíquota zero elimina CBS e IBS ao longo de toda a cadeia produtiva, com impacto direto na precificação e no crédito para distribuidores e varejistas.

A LC 214/2025 não extingue o Simples Nacional, mas a interação com IBS e CBS cria uma decisão obrigatória: a lógica de recolhimento unificado do DAS não se harmoniza com a não-cumulatividade plena. Cada empresa optante precisa escolher uma das duas alternativas abaixo, com consequências jurídicas e econômicas distintas.

01 Recolhimento dentro do DAS

Permanece no Regime Unificado

CBS e IBS são destacados obrigatoriamente na NF-e (art. 41 da LC 214/2025), mas continuam recolhidos dentro do DAS. O crédito disponível para o adquirente é reduzido, correspondendo ao valor embutido no DAS, geralmente menor que a alíquota cheia.

Menor complexidade operacional
DAS unificado, sem apuração separada
Adquirente tem crédito menor na cadeia B2B
Clientes da empresa não aproveitam crédito integral, o que pode reduzir competitividade
02 Apuração regular de IBS/CBS

Opção pelo Regime Regular

A ME/EPP permanece no Simples para os demais tributos, mas opta pela apuração regular de CBS e IBS, recolhidos separadamente do DAS (nome correto na LC 214/2025: não "desenquadramento").

Crédito integral para o adquirente
Vantagem competitiva em cadeias B2B
Maior complexidade operacional
Obrigações acessórias de IBS/CBS
Gera crédito integral para quem compra, vantagem competitiva na cadeia B2B
Decisão estratégica antes de 2027

Embora o Simples Nacional permaneça juridicamente possível, a LC 214/2025 altera substancialmente a natureza econômica da opção. O escritório contábil deve avaliar tecnicamente com cada cliente do Simples qual alternativa é mais vantajosa, considerando o perfil de compradores, a cadeia produtiva e o volume de crédito envolvido.

Direito adquirido

Créditos acumulados de ICMS

Os créditos de ICMS regularmente constituídos não são perdidos com a Reforma, mas sua utilização obedece a regras próprias durante e após a transição.

01

Conversão em crédito financeiro

Os créditos acumulados de ICMS são convertidos em créditos financeiros, desvinculados da não cumulatividade típica do imposto. Não se transformam em créditos de IBS.

  • Crédito não migra para o IBS
  • Existe como crédito financeiro perante o Estado competente
  • Utilização ocorre fora do sistema de apuração do IBS
02

Formas de utilização

Os créditos acumulados podem ser utilizados para compensação com débitos próprios e outras formas expressamente regulamentadas. Não há liberdade irrestrita de uso.

  • Reconhecimento formal do crédito exigido
  • Observância do cronograma de transição
  • Condições fixadas pelos Estados e pelo Comitê Gestor
03

O que o contribuinte precisa fazer

A organização prévia é essencial. Créditos não formalizados até os marcos temporais da transição podem enfrentar restrições.

  • Identificar e conciliar créditos acumulados
  • Garantir escrituração correta e comprovação documental
  • Manter documentação da origem, legitimidade e valor
  • Acompanhar atos normativos de validação e conversão
Após o encerramento do período de transição, o ICMS será definitivamente extinto, inclusive para fins de compensação. Os créditos têm horizonte temporal de aproveitamento; os procedimentos serão dispostos em regulamentação específica.
Demonstrativo

Compare a carga tributária

4 cenários representativos com faturamento de R$ 100.000. Alíquotas brutas da LC 214/2025, antes de abatimento de créditos nas entradas.

Comércio Lucro Presumido · ICMS 18%
Sistema Atual
PIS0,65%R$ 650
COFINS3,00%R$ 3.000
ICMS18,00%R$ 18.000
Total21,65%R$ 21.650
Reforma 2033
CBS8,80%R$ 8.800
IBS Estado13,78%R$ 13.780
IBS Município3,84%R$ 3.840
Total26,42%R$ 26.420
+4,77 p.p. na carga R$+4.770 por R$100k de receita
Serviços Lucro Presumido · ISS 3%
Sistema Atual
PIS0,65%R$ 650
COFINS3,00%R$ 3.000
ISS3,00%R$ 3.000
Total6,65%R$ 6.650
Reforma 2033
CBS8,80%R$ 8.800
IBS Estado13,78%R$ 13.780
IBS Município3,84%R$ 3.840
Total26,42%R$ 26.420
↑↑ +19,77 p.p. na carga Maior impacto: prestadores de serviço pagam pouco ISS hoje
Indústria Lucro Real · ICMS 18%
Sistema Atual
PIS1,65%R$ 1.650
COFINS7,60%R$ 7.600
ICMS18,00%R$ 18.000
Total27,25%R$ 27.250
Reforma 2033
CBS8,80%R$ 8.800
IBS Estado13,78%R$ 13.780
IBS Município3,84%R$ 3.840
Total26,42%R$ 26.420
−0,83 p.p. na carga Praticamente neutro: ambos têm crédito não-cumulativo
Simples Nacional Serviços · DAS efetivo ~8%
Sistema Atual
DAS (todos os tributos)8,00%R$ 8.000
Total8,00%R$ 8.000
Reforma 2033 (est.)
CBS (est.)3,52%R$ 3.520
IBS Estado (est.)5,51%R$ 5.512
IBS Município (est.)1,54%R$ 1.536
Total est.10,57%R$ 10.568
+2,57 p.p. estimados Regime SN na reforma a definir pelo CGSN

O crédito nas entradas muda o quadro. A reforma tem sistema não-cumulativo pleno: CBS e IBS pagos nas compras abate diretamente o valor a recolher. Com 40% das compras gerando crédito, a carga efetiva na reforma cai para ~15,85% nos cenários padrão, abaixo do sistema atual para o Comércio LP (21,65% → 15,85%). Para Serviços LP ainda sobe, mas vai de 6,65% para ~15,85%, não para 26,42%.

Base: R$ 100.000 de faturamento. Alíquotas de referência estimadas: CBS 8,8% · IBS Estado 13,78% · IBS Município 3,84% (~26,5% total). ICMS calculado por dentro. IS não incluso. Setores com redução (saúde, educação, transporte, agro etc.) têm alíquotas menores, ver seção anterior. Simples Nacional: estimativa com fator 0,4 sobre a alíquota padrão; regime definitivo a definir pelo CGSN. Valores sujeitos a regulamentação.

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