Reforma Tributária:
entenda o que muda e fique à frente.
A maior reforma tributária do Brasil em décadas já está em andamento. CBS, IBS e Imposto Seletivo substituem cinco tributos, e seus sistemas precisam estar prontos.
Três tributos novos substituem cinco antigos
A Reforma adota o modelo de IVA Dual brasileiro: dois impostos sobre o consumo em substituição ao PIS, Cofins, ICMS e ISS, mais um tributo extrafiscal.
O modelo anterior era marcado pela multiplicidade de tributos, fragmentação normativa e sobreposição de competências federativas, gerando insegurança jurídica, guerra fiscal e tributação em cascata. A Reforma cria regras uniformes em todo o território nacional, baseadas nos princípios de neutralidade e simplicidade tributária.
Ao contrário de outros países, que adotam um IVA único, o Brasil optou por um IVA Dual, formado por CBS (federal) e IBS (estados e municípios), ambos incidindo sobre as mesmas operações com regras harmonizadas. Cada elo da cadeia recolhe tributo apenas sobre o valor que adicionou, evitando a tributação em cascata.
Substitui PIS e Cofins. Incide sobre todas as operações com bens e serviços. Alíquota de referência: 8,8% (LC 214/2025).
Substitui ICMS e ISS. Administrado pelo Comitê Gestor do IBS. Alíquota de referência: 17,62% — 13,78% (Estado) + 3,84% (Município) — cada ente define por lei própria.
Tributo novo criado como exceção dentro da Reforma. Diferentemente do IBS e CBS, não busca neutralidade: seu objetivo é desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, encarecendo-os propositalmente.
- Não gera direito a crédito
- É cumulativo na cadeia
- Não substitui outros tributos
Cronograma de implantação: 2026 a 2033
A transição é gradual. O sistema tributário atual coexiste com o novo até 2033, quando ICMS e ISS são extintos.
CBS 0,9% · IBS 0,1%: tudo precisa estar funcionando
Alíquotas simbólicas destacadas nas notas fiscais, compensáveis com PIS/Cofins (art. 348 da LC 214/2025). A dispensa do recolhimento financeiro está condicionada ao cumprimento tempestivo das obrigações acessórias. 2026 não é "ano de espera", é o ano em que os sistemas precisam estar prontos, pois os dados gerados agora alimentam a apuração assistida de 2027.
- Novos campos obrigatórios na NF-e (CBS, IBS, IS, cClassTrib) em validação desde jan/2026
- Ambiente de homologação em operação desde jun/2025
- XML sem os novos campos é rejeitado pelo schema
CBS entra em vigor · IS começa a ser cobrado
CBS substitui efetivamente PIS e Cofins. Imposto Seletivo passa a ser cobrado. IPI tem alíquotas zeradas para a maioria dos produtos; o tributo não é extinto, permanece no sistema com função residual de proteção à competitividade da Zona Franca de Manaus (art. 126 IV da EC 132/2023).
Transição gradual do IBS: cobranças simultâneas
IBS e ICMS/ISS são cobrados ao mesmo tempo, em proporções inversas. Não é uma migração parcial, as duas cobranças coexistem:
- 2029: IBS em 10% da alíquota de referência + ICMS/ISS com alíquotas reduzidas para 90%
- 2030: IBS 20% + ICMS/ISS 80%
- 2031: IBS 30% + ICMS/ISS 70%
- 2032: IBS 40% + ICMS/ISS 60%
Implantação total: ICMS e ISS extintos
CBS e IBS em alíquota integral. ICMS e ISS são extintos. IPI mantido apenas para proteção à Zona Franca de Manaus.
2026: o início da fase operacional de CBS e IBS
Alíquotas simbólicas, mas obrigações reais. 2026 não é um ano de espera, é o ano em que os sistemas precisam provar que funcionam, pois os dados gerados agora determinam a apuração de 2027.
cClassTrib e sem os valores de CBS/IBS é rejeitado pelo schema SEFAZ. Sistemas desatualizados já estão fora da conformidade.
Obrigações acessórias em vigor
Todo documento fiscal eletrônico emitido em 2026 precisa conter os novos campos da Reforma. A correta emissão é condição para a dispensa do recolhimento financeiro de CBS/IBS.
- cClassTrib: código de classificação tributária (tabela SEFAZ)
- vCBS / vIBS: valores calculados destacados no XML
- vIS: campo do Imposto Seletivo quando aplicável
- NFS-e: novo padrão nacional com campos para CBS/IBS
- EFD-Contribuições: mantida em 2026 para gestão dos saldos de PIS/Cofins até 31 dez 2026
Dispensa do recolhimento financeiro
As alíquotas de CBS 0,9% e IBS 0,1% geradas em 2026 não precisam ser recolhidas como pagamento separado, desde que as obrigações acessórias sejam cumpridas no prazo.
- Fundamento: art. 348 da LC 214/2025
- CBS de 2026 é compensável com PIS/Cofins devidos no mesmo período
- IBS de 2026 tem recolhimento dispensado automaticamente
- A dispensa cai se as obrigações acessórias não forem cumpridas
Penalidades e período de adaptação
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1 (22 dez 2025) estabeleceu um período de adaptação com suspensão de penalidades para empresas em processo de adequação. O período de graça tem prazo: a tolerância regulatória não é indefinida.
- Multas por inconsistências nos novos campos suspensas durante adaptação
- Empresas que comprovem ajuste em andamento têm proteção temporária
- Após o período de graça: penalidades aplicadas normalmente pelo CGIBS e RFB
- Comitê Gestor do IBS já está institucionalizado e operante
O que muda em 2027
Depois de um período de preparação técnica em 2026, é em 2027 que os novos tributos passam a ter incidência real e os sistemas precisam estar operando com as novas regras.
Contribuição sobre Bens e Serviços (federal)
A CBS substitui PIS e Cofins com não-cumulatividade plena. Incide sobre receitas de bens e serviços e permite aproveitamento integral de crédito sobre todas as entradas tributadas, o que reduz a carga líquida efetiva para quem compra de fornecedores tributados.
- PIS e Cofins extintos: uma só obrigação federal
- Crédito pleno sobre insumos, mercadorias e serviços
- Substitui EFD-Contribuições pela apuração via DF-e
- Regime de caixa ou competência a eleger
Imposto sobre Bens e Serviços (Estado + Município)
O IBS unifica ICMS e ISS sob gestão do Comitê Gestor do IBS. Alíquota de referência: 13,78% para o Estado + 3,84% para o Município de destino. Em 2027 já gera débitos e créditos reais, convivendo com ICMS/ISS em transição gradual.
- Recolhimento pelo princípio do destino da operação
- Comitê Gestor administra arrecadação e distribuição
- Destaque obrigatório na NF-e e NFS-e a partir de 2027
- Crédito imediato, compensado na apuração mensal
Imposto Seletivo (extrafiscal e cumulativo)
O IS é um tributo regulatório: desestimula o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Calculado por fora da base do CBS/IBS, é cumulativo e não gera crédito para o adquirente. As alíquotas variam por categoria e são definidas em regulamentação específica. Empresas que produzem, importam ou revendem produtos listados precisam destacar e recolher o IS separadamente nos DF-e.
- Não integra a base de crédito do CBS/IBS
- Incide sobre o valor original, antes do CBS/IBS
- Campo próprio de destaque na NF-e e CT-e
- Receita vinculada a fundos de saúde e meio ambiente
O IS não incide sobre o IBS, sobre a CBS nem sobre si próprio, afastando a tributação em cascata entre os novos tributos.
Apuração Assistida: o fisco pré-calcula por você
A lógica se inverte: a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS pré-preenchem débitos e créditos de CBS e IBS com base nos DF-e emitidos em 2026. O contribuinte recebe um demonstrativo eletrônico, confere, ajusta se necessário e recolhe, substituindo gradualmente EFD-Contribuições, GIA estadual e declarações municipais de ISS.
- DF-e de 2026 alimentam a primeira apuração real de 2027
- Demonstrativo eletrônico enviado para conferência e ajuste do contribuinte
- Crédito condicionado à extinção confirmada do débito anterior
- Guia integrada ao Split Payment para recolhimento automático
Incidência, fato gerador e local da operação
Entenda quando o tributo nasce, o que o dispara e para onde vai a arrecadação: os três fundamentos que explicam toda a lógica do IBS e da CBS.
Quando CBS e IBS incidem
IBS e CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços: qualquer fornecimento que envolva contraprestação, mesmo que não seja em dinheiro. O que importa é a existência de uma troca econômica, independentemente do nome do contrato.
- Venda de mercadorias físicas ou digitais
- Prestação de serviços em geral
- Locação onerosa de bens móveis ou imóveis
- Cessão de direitos mediante contraprestação
- Importação de bens e serviços do exterior
Fato gerador: quando nasce o débito
Para IBS e CBS, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento, mesmo em operações contínuas ou com várias etapas. O IS possui casos adicionais previstos expressamente em lei:
- Arrematação em leilão de bens apreendidos ou abandonados
- Transferência não onerosa de bem mineral extraído
- Exportação de bens e serviços sujeitos ao IS
- Incorporação de bem ao ativo imobilizado do contribuinte
Local da operação: tributação no destino
O tributo segue o consumidor, não o fornecedor, redefinindo o fluxo de arrecadação entre estados e municípios. Exige identificação correta do domicílio fiscal do adquirente em cada DF-e emitido.
Base de cálculo e alíquotas
O que entra na conta, o que fica de fora e quais percentuais se aplicam: os três parâmetros que determinam quanto cada empresa vai recolher a partir de 2027.
- Valor total da operação, o preço do bem ou serviço
- Frete e seguro cobrados do adquirente
- Outros encargos acessórios à operação
- Juros e encargos financeiros vinculados ao fornecimento
- Valor total de importações de bens e serviços
- O próprio CBS e IBS, que não incidem sobre si mesmos
- O IS, que tem base de cálculo própria e independente
- Descontos incondicionais concedidos antes da operação
- Devoluções, cancelamentos e retificações de operações
- Subvenções e transferências governamentais recebidas
- Gerida pela Receita Federal
- Substitui PIS (0,65% / 1,65%) e Cofins (3% / 7,6%)
- Crédito pleno sobre todas as entradas tributadas
- Apurada e recolhida mensalmente via DF-e
- Gerido pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS)
- Substitui ICMS (variável por estado) e ISS (2–5%)
- Alíquota pode variar por ente, sendo a referência o parâmetro do Senado
- Recolhimento pelo princípio do destino da operação
- Base de cálculo independente, não inclui CBS nem IBS
- Bens minerais: alíquota máxima de 0,25%
- Demais categorias: definidas em regulamentação complementar
- Cumulativo, não gera crédito para o adquirente
Alíquota de referência vs alíquota padrão: A alíquota de referência é o parâmetro técnico definido pelo Senado Federal para garantir que a arrecadação total do novo sistema seja equivalente à do atual. A alíquota padrão é a efetivamente cobrada por cada ente (União para CBS; estados e municípios para IBS). Para a maioria das operações, as duas coincidem, mas cada ente poderá ajustar sua parcela dentro dos limites legais.
Os documentos fiscais mudaram, e muito
NF-e, NFC-e, CT-e, NFS-e e outros documentos ganharam novos campos obrigatórios. Sistemas desatualizados terão XML rejeitado.
Documentos impactados
Novos campos obrigatórios no XML
Apuração de CBS e IBS
A apuração deixa de ser declaratória e passa a ser alimentada pelos documentos fiscais eletrônicos. O fisco consolida, o contribuinte valida e ajusta.
Apuração mensal consolidada
CBS e IBS são apurados mensalmente com base nos DF-e emitidos e recebidos no período. A apuração consolida todos os débitos (vendas) e créditos (compras) em um único ciclo por contribuinte, sem necessidade de declarar separadamente por estado ou município.
CBS e IBS não se compensam entre si
A proibição de compensação cruzada é uma regra estrutural: saldo credor de CBS não pode quitar débito de IBS e vice-versa. Os dois tributos têm bases e fundos de arrecadação separados: apuração, pagamento e ressarcimento são sempre individuais por tributo.
Regime regular vs diferenciado
O regime regular aplica as alíquotas de referência com crédito integral. O regime diferenciado (Simples Nacional, setores com redução, alíquota zero) altera a base ou a alíquota aplicável, impactando diretamente o crédito disponível para o adquirente na cadeia.
Ressarcimento de saldo credor
Quando os créditos superam os débitos, o contribuinte tem direito ao ressarcimento, não apenas à compensação futura. Os prazos máximos são definidos em lei: 30 dias para casos prioritários, 60 dias para análise padrão e 180 dias em situações complexas. Após o prazo, o ressarcimento é processado automaticamente.
Split Payment: o imposto sai na hora do pagamento
O Split Payment segrega automaticamente o valor do CBS e IBS no momento da liquidação financeira, antes mesmo de chegar à conta do vendedor.
Split Payment Inteligente
O sistema financeiro consulta em tempo real o valor exato de CBS e IBS e segrega no ato da liquidação. O vendedor recebe o valor líquido. É a regra geral para pagamentos via instituição financeira autorizada.
Split Payment Simplificado
Segregação por estimativa com base em parâmetros pré-cadastrados e ajuste posterior. Reduz a fricção operacional quando a consulta em tempo real não é viável.
Recolhimento na Liquidação
Modalidade residual: o adquirente recolhe o imposto quando o meio de pagamento não suporta o split. Aplica-se a operações fora de meios eletrônicos integrados e importações.
Alíquotas hipotéticas para fins didáticos
R$ 150 × 30% = R$ 45, e o imposto total corresponde exatamente à tributação do consumo final
Crédito tributário e cashback
A Reforma amplia o direito ao crédito e cria o cashback para famílias de baixa renda, dois pontos que exigem atenção especial na parametrização dos sistemas.
As empresas têm direito ao crédito do valor efetivamente extinto de CBS e IBS nas etapas anteriores. O modelo é de crédito financeiro não cumulativo pleno (arts. 47–60 da LC 214/2025).
Devolução de CBS e IBS para famílias inscritas no CadÚnico com renda per capita até meio salário-mínimo:
Como ficam as obrigações acessórias
A Reforma não extingue as obrigações acessórias de imediato; ela redefine progressivamente sua função. EFD-Contribuições, GIA estadual e declarações de ISS passam por uma transição estruturada.
A obrigação não é imediatamente descontinuada com a extinção de PIS e Cofins ao final de 2026. Ela permanece exigida durante a transição com finalidade específica: controle e fiscalização de fatos geradores até 31/12/2026 e gestão de saldos credores remanescentes.
Estruturada a partir da apuração do ICMS na origem, essa obrigação perde aderência ao novo modelo com a adoção do IBS. Por concentrar informações como controle de estoque e inventário, sua revisão exige uma redefinição mais ampla do papel da escrituração fiscal no novo sistema.
Com a extinção progressiva do ISS e sua substituição pelo IBS, perde fundamento a manutenção das declarações mensais de ISS no longo prazo. O IBS não é apurado por município, mas em âmbito nacional, com tributação no destino e regras uniformes.
Regimes específicos, diferenciados e Simples Nacional
A Reforma mantém exceções ao regime padrão. Setores com redução de alíquota, profissionais liberais, Cesta Básica com alíquota zero e o Simples Nacional têm regras próprias que afetam diretamente o crédito disponível na cadeia.
A LC 214/2025 não extingue o Simples Nacional, mas a interação com IBS e CBS cria uma decisão obrigatória: a lógica de recolhimento unificado do DAS não se harmoniza com a não-cumulatividade plena. Cada empresa optante precisa escolher uma das duas alternativas abaixo, com consequências jurídicas e econômicas distintas.
Permanece no Regime Unificado
CBS e IBS são destacados obrigatoriamente na NF-e (art. 41 da LC 214/2025), mas continuam recolhidos dentro do DAS. O crédito disponível para o adquirente é reduzido, correspondendo ao valor embutido no DAS, geralmente menor que a alíquota cheia.
Opção pelo Regime Regular
A ME/EPP permanece no Simples para os demais tributos, mas opta pela apuração regular de CBS e IBS, recolhidos separadamente do DAS (nome correto na LC 214/2025: não "desenquadramento").
Embora o Simples Nacional permaneça juridicamente possível, a LC 214/2025 altera substancialmente a natureza econômica da opção. O escritório contábil deve avaliar tecnicamente com cada cliente do Simples qual alternativa é mais vantajosa, considerando o perfil de compradores, a cadeia produtiva e o volume de crédito envolvido.
Créditos acumulados de ICMS
Os créditos de ICMS regularmente constituídos não são perdidos com a Reforma, mas sua utilização obedece a regras próprias durante e após a transição.
Conversão em crédito financeiro
Os créditos acumulados de ICMS são convertidos em créditos financeiros, desvinculados da não cumulatividade típica do imposto. Não se transformam em créditos de IBS.
- Crédito não migra para o IBS
- Existe como crédito financeiro perante o Estado competente
- Utilização ocorre fora do sistema de apuração do IBS
Formas de utilização
Os créditos acumulados podem ser utilizados para compensação com débitos próprios e outras formas expressamente regulamentadas. Não há liberdade irrestrita de uso.
- Reconhecimento formal do crédito exigido
- Observância do cronograma de transição
- Condições fixadas pelos Estados e pelo Comitê Gestor
O que o contribuinte precisa fazer
A organização prévia é essencial. Créditos não formalizados até os marcos temporais da transição podem enfrentar restrições.
- Identificar e conciliar créditos acumulados
- Garantir escrituração correta e comprovação documental
- Manter documentação da origem, legitimidade e valor
- Acompanhar atos normativos de validação e conversão
Compare a carga tributária
4 cenários representativos com faturamento de R$ 100.000. Alíquotas brutas da LC 214/2025, antes de abatimento de créditos nas entradas.
O crédito nas entradas muda o quadro. A reforma tem sistema não-cumulativo pleno: CBS e IBS pagos nas compras abate diretamente o valor a recolher. Com 40% das compras gerando crédito, a carga efetiva na reforma cai para ~15,85% nos cenários padrão, abaixo do sistema atual para o Comércio LP (21,65% → 15,85%). Para Serviços LP ainda sobe, mas vai de 6,65% para ~15,85%, não para 26,42%.
Base: R$ 100.000 de faturamento. Alíquotas de referência estimadas: CBS 8,8% · IBS Estado 13,78% · IBS Município 3,84% (~26,5% total). ICMS calculado por dentro. IS não incluso. Setores com redução (saúde, educação, transporte, agro etc.) têm alíquotas menores, ver seção anterior. Simples Nacional: estimativa com fator 0,4 sobre a alíquota padrão; regime definitivo a definir pelo CGSN. Valores sujeitos a regulamentação.
Seus sistemas atualizados antes do prazo
Cada produto da suíte Glan Data foi mapeado para a Reforma Tributária. Sua empresa e escritório não precisam correr atrás.
CBS e IBS nos leiautes NF-e; cClassTrib; apuração assistida; Nota de Crédito/Débito (finNFe 5 e 6).
ECD/ECF adaptados ao novo regime; demonstrações financeiras com impacto do IVA Dual.
Cadastro fiscal com cClassTrib; emissão de NF-e com CBS/IBS/IS; integração com Split Payment.
NFC-e com novos campos IBS/CBS/IS; validação pelo schema desde jan/2026.
Base legal da Reforma
As principais normas que sustentam o conteúdo desta página. Para detalhes técnicos, consulte sempre a versão vigente nas fontes oficiais.
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